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Questão FC340717

Sobre os efeitos relevantes da condenação criminal:

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FCC · 2025

Sobre os efeitos relevantes da condenação criminal:

  1. Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, desde que ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, e ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
  2. De acordo com o Código Penal, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 8 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, da totalidade dos bens correspondentes à diferenca entre o valor do patrimonio da família do condenado, caso comprovado o envolvimento do núcleo familiar com o delito, e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
  3. A previsão da perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a pratica do fato criminoso teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
  4. Segundo o Código Penal, na hipótese de se declarar a perda de bens ou valores na sentença, havendo dúvidas no momento da prolação da decisão, a apuração e especificação dos itens declarados perdidos deverá ser realizada em procedimento complementar, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
  5. Pelo Código Penal, a incapacidade para o exercício do poder familiar nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão ou detenção cometidos contra filho é um dos efeitos automáticos da sentença condenatória, não havendo necessidade de ser declarada no julgado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A previsão do art. 91, II, do Código Penal estabelece a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem/valor que constitua proveito auferido pelo agente, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

Essa norma teve sua constitucionalidade impugnada por arguição de descumprimento de preceito fundamental e foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o pedido parcialmente procedente.

Na prática, o STF reconheceu a possibilidade de decretação da perda como efeito da condenação, mas condicionou sua aplicação ao respeito ao direito do lesado e à proteção do terceiro de boa-fé, exigindo prova concreta de que os bens constituem produto ou proveito do crime e observância do devido processo legal.

Assim, a declaração de constitucionalidade é qualificada: mantém a medida penal, porém com salvaguardas para terceiros e necessidades probatórias.

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