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Questão FC340728

José é primário e cumpre pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável, previsto no art. . 217-A, do Código Penal, em r

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FCC · 2023

José é primário e cumpre pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável, previsto no art. . 217-A, do Código Penal, em razão de fato praticado em 07.05.2018. Após diversos exames criminológicos negativos anteriores, o sentenciado, enfim, obteve parecer técnico favorável e conseguiu a progressão para o regime semiaberto apenas em 10/09/2023, quando já tinha lapso também para o livramento condicional. Embora a Defensoria Pública tenha requerido o livramento condicional, o juiz da Vara de Execução Criminal negou o referido direito, deferindo apenas a progressão ao regime semiaberto. Considerando a situação lática descrita,

  1. A decisão de indeferimento do livramento condicional está correta e possui amparo legal, uma vez que o Código Penal veda a progressão por saltos, especialmente no caso de crimes hediondos e equiparados, devendo o sentenciado passar primeiro pelo regime intermediário.
  2. A decisão é incorreta, pois a concessão de livramento condicional independe do regime de cumprimento de pena em que se encontra o sentenciado.
  3. A decisão do juiz está incorreta, pois em caso idêntico o Brasil sofreu simbólica condenação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  4. Caso o sentenciado registrasse condenação pela prática de falta disciplinar grave em agosto de 2022, a decisão judicial de indeferimento do livramento condicional encontraria respaldo no art. 83, inc. III, alínea "b", do Código Penal.
  5. A decisão judicial está correta, uma vez que se trata de condenado por crime grave e com longa pena a cumprir, sendo, por esse motivo, justificável a cautela do magistrado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta: a decisão é incorreta porque o livramento condicional não exige qualquer regime prisional prévio para sua concessão.

O benefício encontra-se regulado no art. 83 do Código Penal e depende de requisitos legais: cumprimento da fração temporal da pena (em regra 1/3 para primário, 1/2 para reincidente; para crimes hediondos, 2/3 quando não há reincidência específica), bom comportamento, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, desempenho no trabalho, aptidão para prover a própria subsistência e, quando possível, reparação do dano.

Além disso, o parágrafo único condiciona o livramento, em crime doloso com violência, à verificação de condições pessoais que indiquem baixa probabilidade de nova delinquência.

Logo, o juiz não podia negar o livramento condicional apenas porque o sentenciado progrediu ao regime semiaberto; deveria analisar os requisitos do art. 83 e, se presentes, conceder o benefício.

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