Questão FC340737
Paulo, reincidente em crime não específico, iniciou o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo delito de tráfico, no regime fechado, em 10/09/10. Cumpridas as condições lega
Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)
FCC · 2016
Paulo, reincidente em crime não específico, iniciou o cumprimento de pena privativa de liberdade pelo delito de tráfico, no regime fechado, em 10/09/10. Cumpridas as condições legais, conquistou o livramento condicional. Já no primeiro mês do período de prova, aportou aos autos nova condenação pelo delito de tentativa de homicídio simples, na qual foi fixado o regime semiaberto, sendo que o fato foi cometido em 03/02/08. Somadas as penas, que atingiram um total de 10 anos, foi novamente fixado o regime fechado pelo juiz para o cumprimento do restante da pena total. Sobre o instituto do livramento condicional,
- Paulo não terá mais direito a um segundo livramento condicional, por ter aportado aos autos nova condenação durante o período de prova.
- por ser reincidente, não poderá ser deferido a Paulo, novamente, o livramento condicional.
- Paulo terá que cumprir a primeira pena (por tráfico) na íntegra, para, então, cumprir metade da pena remanescente e somente depois reconquistar o livramento condicional.
- Paulo terá direito a um segundo livramento condicional, desde que cumpridos os requisitos legais, já que o fato que ocasionou a condenação por tentativa de homicídio simples é anterior ao período de prova do primeiro livramento condicional.
- deveria o juiz ter mantido Paulo no livramento condicional, sendo que a nova condenação por tentativa de homicídio simples deveria ser cumprida após o término do período de prova do livramento.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O enunciado indica que a nova condenação refere‑se a fato cometido antes do início do período de prova do primeiro livramento condicional. Nessa hipótese a Lei de Execução Penal prevê que, embora o benefício seja revogado, o tempo em que o condenado permaneceu em livramento será computado como pena já cumprida (art. 141 LEP).
Com a condenação superveniente há a soma das penas para fins de execução (art. 84 CP), e o regime pode ser alterado pelo juiz em razão da pena unificada, inclusive mais gravoso.
No entanto, por se tratar de crime anterior ao livramento, não há vedação definitiva ao benefício: após o recolhimento e a nova contagem do tempo restante, Paulo poderá pleitear novo livramento condicional, desde que cumpra os requisitos legais (tempo exigido e demais condições previstas na lei).
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