Questão FC340762
Nas ações penais de iniciativa privada, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o querelante ou depois de improvido seu recurso, é calculada pela
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
FCC · 2022
Nas ações penais de iniciativa privada, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para o querelante ou depois de improvido seu recurso, é calculada pela pena
- liquidada no juízo da execução.
- aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da queixa.
- máxima cominada, não podendo ter por termo inicial data posterior àquela em que o crime se consumou.
- aplicada, não podendo ter por termo inicial data posterior à da sentença condenatória.
- aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à da queixa.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A regra diz que, nas ações penais privadas, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para o querelante ou de improvido seu recurso, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada.
Isso significa que o prazo prescricional a ser considerado é aquele correspondente ao quantum da pena imposta na sentença definitiva, seguindo a escala prevista no Código Penal.
Importante: o cálculo não pode ter por termo inicial data anterior à data da queixa. Ou seja, mesmo que fatos anteriores existam, não se retroage o início da prescrição para antes da apresentação da queixa.
Em resumo: prescrição após sentença final = regra da pena aplicada, com início jamais anterior à queixa (art. 110, §1º, CP).
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