Questão FC340763
João Ricardo, nascido em 10/01/2002, foi condenado a uma pena total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática de crimes de furto qualificado, nos termos do art
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
FCC · 2022
João Ricardo, nascido em 10/01/2002, foi condenado a uma pena total de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática de crimes de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, inc. III, c/c art. 71, caput, do Código Penal, em razão de ter subtraído três veículos no mês de fevereiro de 2021. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado considerou a primariedade e os bons antecedentes do réu e fixou a pena-base no mínimo legal em dois anos. Em seguida, na última fase, reconheceu a continuidade delitiva e exasperou a pena em 1/6. Não houve recurso das partes e a sentença penal condenatória transitou em julgado em 12 de dezembro de 2021. Considerando a situação do réu João Ricardo, o prazo da prescrição da pretensão executória é de
- 12 anos.
- 02 anos.
- 04 anos.
- 08 anos.
- 03 anos.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A prescrição da pretensão executória após o trânsito em julgado rege-se pelo art. 110 do CP, que remete aos prazos do art. 109.
A pena imposta na sentença foi de 2 anos. Importante: o acréscimo de 1/6 pela continuidade delitiva não se computa para fins de prescrição, conforme a Súmula 497/STF, de modo que se considera a pena efetivamente aplicada sem o aumento.
Segundo o art. 109, V, pena igual a 1 a 2 anos corresponde a prazo prescricional de 4 anos.
Como João Ricardo tinha menos de 21 anos ao tempo do crime, o art. 115 reduz esse prazo à metade, isto é, \(4/2=2\) anos.
Portanto, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 2 anos.
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