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Questão FC340781

Moisés respondeu processo por crime de corrupção ativa cometido no dia 30 de Setembro de 2010, quando tinha 66 anos de idade. A denúncia oferecida pelo Ministério Público em 16 de

Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)

FCC · 2017

Moisés respondeu processo por crime de corrupção ativa cometido no dia 30 de Setembro de 2010, quando tinha 66 anos de idade. A denúncia oferecida pelo Ministério Público em 16 de Outubro de 2014 é recebida pelo Magistrado competente no dia 18 de Outubro do mesmo ano de 2014. O processo tramita regularmente e Moisés é condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por sentença proferida em 25 de Abril de 2016 e publicada no dia 27 do mesmo mês e ano. Não houve interposição de recurso pelas partes e é certificado o trânsito em julgado.

 

No caso hipotético apresentado, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena aplicada ao réu Moisés e verifica-se em

  1. 02 anos, devendo ser extinta a punibilidade do réu diante do decurso deste prazo entre a data do crime e do recebimento da denúncia.
  2. 04 anos, devendo ser extinta a punibilidade do réu diante do decurso deste prazo entre a data do crime e do recebimento da denúncia.
  3. 01 ano e 06 meses, devendo ser extinta a punibilidade do réu diante do decurso deste prazo entre a data do crime e do recebimento da denúncia e entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.
  4. 03 anos, devendo ser extinta a punibilidade do réu diante do decurso deste prazo entre a data do crime e do recebimento da denúncia.
  5. 02 anos e o réu deverá cumprir integralmente a sua pena, não sendo o caso de extinção da sua punibilidade.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença, regula‑se pela pena aplicada (art. 110, CP).

No caso, a pena foi de 2 anos, o que, em regra, corresponderia a prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V).
Porém, como Moisés tinha mais de 70 anos na data da sentença, aplica‑se a redução pela metade prevista no art. 115, ficando \(4/2=2\) anos.

Além disso, o termo inicial não pode ser anterior à denúncia (art. 110, §1º), e entre o recebimento da denúncia (18/10/2014) e a sentença (25/04/2016) não transcorreu prazo superior a 2 anos. Logo, a prescrição é de 2 anos e a punibilidade não está extinta, devendo‑se cumprir integralmente a pena.

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