Questão FC340842
Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interior de um estabelecimento comercial bens avaliados no total de 700 reais. Caio é primário e Douglas é reincidente. De acor
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
FCC · 2021
Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interior de um estabelecimento comercial bens avaliados no total de 700 reais. Caio é primário e Douglas é reincidente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a figura do furto qualificado privilegiado
- é incabível para Caio e Douglas, pois não se aplica o privilégio em caso de furto qualificado.
- aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.
- aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa, sendo irrelevantes a primariedade e a qualificadora ser de ordem objetiva.
- aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade e do pequeno valor da coisa, sendo irrelevante a qualificadora ser de ordem objetiva.
- aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a primariedade.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Caio faz jus ao privilégio do furto qualificado porque preenche os requisitos reconhecidos pelo STJ: é primário, o montante subtraído (R$700) configura pequeno valor e a qualificadora presente é de ordem objetiva (decorrente da forma do crime, como o concurso de pessoas).
O benefício do §2º do art. 155 do CP reduz a pena aplicável ao furto qualificado quando essas condições coexistem, sendo medida pessoal do agente e vinculada à sua situação subjetiva.
Douglas, por ser reincidente, está excluído do privilégio; a reincidência impede o reconhecimento do tratamento atenuado, de modo que o privilégio alcança apenas Caio.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 511 do STJ.
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