Questão FC340894
Suponha que Maria, supervisora administrativa do setor de tecelagem da Empresa Júpiter, pessoal e previamente preenchia os controles de ponto dos empregados que lhe eram subordinad
Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP)
FCC · 2017
Suponha que Maria, supervisora administrativa do setor de tecelagem da Empresa Júpiter, pessoal e previamente preenchia os controles de ponto dos empregados que lhe eram subordinados, com jornadas inferiores àquelas efetivamente praticadas. Determinava também que os trabalhadores apusessem, dia a dia, as respectivas assinaturas ao lado dos errôneos dados já inseridos, objetivando afastar a necessidade de pagamento de horas extras. Os empregados da empresa, dentre os quais quatro indígenas que residiam no Estado “A”, haviam sido atraídos pela empresa para o Estado “B”, local de desenvolvimento dos trabalhos, não lhes sendo asseguradas pela empregadora as condições previamente prometidas para retorno ao local de origem, quando ocorreu o encerramento dos pactos de emprego.
Nesse caso,
- no delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, a existência, como empregados, de indígenas atingidos pelas condutas criminosas é causa de aumento de pena de um sexto a um terço.
- a frustração de direito alicerçado em lei trabalhista somente pode caracterizar crime quando há violência, razão pela qual o errôneo procedimento quanto à jornada não é punível criminalmente no caso concreto.
- não é admissível tentativa no crime de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, previsto no art. 203, caput, do Código Penal.
- incide a ação penal pública condicionada à representação nos casos de figuras equiparadas ao crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, §1º, parte final, do Código Penal).
- não se consuma a figura equiparada descrita no art. 207, §1º, parte final, do Código Penal, se os trabalhadores obtiverem por iniciativa própria os recursos para retorno ao Estado de origem, em virtude da recusa da empresa em fornecer os meios a que, para tanto, havia se comprometido desde o início do pacto de emprego.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na hipótese descrita há a prática do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, pois Maria, mediante fraude, alterou controles de ponto e obrigou os empregados a rubricarem dados falsos para evitar pagamento de horas extras.
O tipo penal está previsto no Art. 203 do Código Penal, cuja pena-base é de detenção de um a dois anos, e multa.
O §2º do mesmo artigo prevê aumento de pena de um sexto a um terço quando a vítima for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou pessoa com deficiência. Assim, sendo quatro das vítimas indígenas, aplica‑se o referido aumento na dosimetria.
Em síntese: a conduta configura o art. 203 mediante fraude, e a condição de indígena das vítimas impõe o aumento de pena entre 1/6 e 1/3.
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