Questão FC340896
No delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem,
Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP)
FCC · 2015
No delito de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem,
- o sujeito ativo só pode ser o empregado.
- punível a suspensão de trabalho.
- a violência deve ser dirigida, necessariamente, contra pessoa.
- o abandono de trabalho pode ser individual.
- punível, apenas, o abandono de trabalho.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa B está correta: punível a suspensão de trabalho. O tipo penal do Art. 200 do Código Penal descreve expressamente a conduta de “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa”.
Ou seja, a suspensão de trabalho, quando realizada de forma coletiva e acompanhada de violência ou perturbação da ordem, integra o núcleo do tipo penal.
O crime exige caráter coletivo (o parágrafo único prevê o concurso de, pelo menos, três empregados) e a prática de violência/perturbação para configurar a punibilidade.
A pena prevista é detenção de um mês a um ano e multa, além da responsabilização correspondente à violência praticada. Portanto, a suspensão de trabalho é punível nas hipóteses previstas.
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