Questão FC340901
De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual,
Dos Crimes contra a Dignidade Sexual (arts. 213 a 234 do CP)
FCC · 2019
De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual,
- a prática de passar as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, não pode ser tipificado como crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), haja vista que não houve a conjunção carnal.
- o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei no 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.
- a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos é suficiente para a caracterização do crime tipificado no art. 229 do Código Penal, sendo desnecessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendidacomo a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
- somente no crime de estupro, praticado mediante violência real, é que a ação penal é pública incondicionada. Nas demais modalidades de violência, trata-se de crime de ação penal condicionada a representação.
- segundo a legislação brasileira, o estupro coletivo é aquele praticado mediante concurso de três ou mais pessoas.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O artigo 213 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.015/2009, passou a incriminar tanto a conjunção carnal quanto outro ato libidinoso como núcleos alternativos do tipo.
Isso faz do delito um tipo penal misto alternativo: bastando a prática de qualquer uma das condutas previstas para a infração se consumar. Logo, quando, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, o agente pratica a conjunção carnal e também outro ato libidinoso, trata‑se de uma única forma típica prevista no art. 213.
Consequentemente, não há cumulação objetiva de crimes por atos distintos que se enquadrem nas alternativas do mesmo tipo, salvo se houver fatos diversos ou vítimas diferentes que configurem delitos autônomos.
Em resumo: coexistindo conjunção carnal e ato libidinoso na mesma ação contra a mesma pessoa, configura‑se um só crime de estupro (art. 213).
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