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Questão FC340935

Marcelo foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos d

Dos Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311 A do CP)

FCC · 2025

Marcelo foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material. Isso porque, no dia 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado pela polícia conduzindo um veículo sem emplacamento, sendo que, após consulta ao número do chassi e do motor do veículo, que estavam intactos, constatou-se que o automóvel era produto de furto praticado um mês antes.

 

Considerando que o processo foi instruído com provas do crime antecedente de furto do veículo e com laudo pericial atestando a ausência das placas, é juridicamente correto alegar na defesa de Marcelo:

  1. O afastamento do concurso material e a aplicação da continuidade delitiva, pois os delitos imputados ao réu, além de terem sido praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, configuram crimes de mesma espécie.
  2. A atipicidade da conduta prevista no art. 311, § 2º, III, do CP, pois a ausência de emplacamento não caracteriza supressão de sinal identificador e o tipo penal previsto no referido dispositivo prevê expressamente apenas as hipóteses de sinal adulterado ou remarcado. Assim, subsiste apenas o delito de receptação.
  3. A atipicidade da conduta tipificada no art. 311, § 2º, III, do CP, pois a placa não é considerada sinal identificador do veículo e, como a numeração do chassi e do motor estavam inalteradas, estaria ausente o elemento objetivo do tipo penal da adulteração. Assim, subsiste apenas o delito de receptação.
  4. A atipicidade da conduta tipificada no art. 311, § 2º, III, do CP, pois a mera condução de veículo com sinal identificador adulterado não caracteriza o referido tipo penal, não tendo a denúncia descrito que o réu tenha concorrido para a adulteração. Assim, subsiste apenas o delito de receptação.
  5. A atipicidade da conduta tipificada no art. 180, caput, do CP, uma vez que a acusação não teria comprovado que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, e o delito de receptação não admite a modalidade culposa. Assim, subsiste apenas o delito de adulteração.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A defesa pode sustentar a atipicidade do delito previsto no art. 311, §2º, III, porque o tipo penal do inciso refere‑se expressamente a sinal identificador adulterado ou remarcado, não à mera ausência de placa (emplacamento).

Pelo princípio da taxatividade penal, não se pode ampliar o conteúdo do tipo para abranger condutas não descritas. Assim, suprimir a placa não equivale, necessariamente, a adulteração ou remarcação do sinal identificador.

Aplicando aos fatos: o laudo pericial comprovou a ausência das placas e a integridade do chassi e do motor. Esses elementos indicam que faltou a característica normativa exigida pelo §2º, III, razão pela qual deve prosperar a tese de atipicidade desse crime.

Consequentemente, subsiste apenas a imputação por receptação (art. 180), devendo ser pleiteada a exclusão da tipificação por adulteração/remarcação.

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