Questão FC340965
Verônica, funcionária da Defensoria Pública do Estado que tem a posse de um telefone celular de propriedade da Defensoria Pública, pelo qual é responsável, em determinado dia de tr
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
FCC · 2015
Verônica, funcionária da Defensoria Pública do Estado que tem a posse de um telefone celular de propriedade da Defensoria Pública, pelo qual é responsável, em determinado dia de trabalho ao sair para almoçar esqueceu este telefone em cima de sua mesa de trabalho. Vagner, seu colega de trabalho na mesma função, nota o descuido e subtrai o aparelho celular. Nesta situação hipotética, diante do Código Penal brasileiro é correto afirmar que Verônica
- e Vagner cometeram crime de peculato, se sujeitando às mesmas penalidades, pois ambos concorreram para o crime.
- cometeu o crime de peculato mediante erro de outrem enquanto Vagner cometeu o crime de peculato doloso.
- não cometeu nenhum crime e Vagner cometeu o crime de peculato, pois se apropriou de bem móvel público de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio.
- não cometeu nenhum crime e Vagner cometeu o crime de peculato culposo.
- cometeu o crime de peculato culposo e Vagner cometeu o crime de peculato, pois ele não estava em posse do bem, mas mesmo assim o subtraiu, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na hipótese, a alternativa é correta porque há responsabilização distinta para cada agente.
Verônica praticou peculato culposo. Ela tinha a posse do aparelho (bem da Defensoria) e, por negligência ao deixá‑lo desatendido, concorreu culposamente para a subtração. O Código Penal admite a forma culposa do peculato quando o funcionário, por culpa, facilita o crime de outrem (ver art. 312, §2º).
Vagner praticou peculato (peculato‑furto). Sendo também funcionário, não detinha a posse do bem, mas aproveitou‑se da facilidade proporcionada pela qualidade de servidor para subtrair o aparelho, conduta prevista no art. 312, §1º.
Assim, a distinção é: culpa do responsável pela guarda; dolo do agente que subtraiu, ambos tipificados no mesmo tipo penal.
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