Questão FC341006
Considere, hipoteticamente, que Haroldo, ocupante de cargo de Chefia de um tribunal Regional do Trabalho, autoridade competente para responsabilização de subordinado, por indulgênc
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
FCC · 2023
Considere, hipoteticamente, que Haroldo, ocupante de cargo de Chefia de um tribunal Regional do Trabalho, autoridade competente para responsabilização de subordinado, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. Nesse caso, a hipótese se amolda ao tipo de
- condescendência criminosa.
- violência arbitrária.
- excesso de exação.
- prevaricação.
- advocacia administrativa.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Trata-se de condescendência criminosa: o agente, autoridade com competência para responsabilizar subordinado, por indulgência deixa de imputar-lhe a infração praticada no exercício do cargo.
Está tipificada no art. 320 do Código Penal, cuja previsão sanciona a omissão do funcionário em responsabilizar ou, quando lhe falta competência, em comunicar o fato à autoridade competente (pena: detenção ou multa).
Elementos essenciais: sujeito ativo exclusivo—funcionário público; conduta típica—omissão de responsabilizar ou comunicar; natureza do crime—omissivo próprio; elemento subjetivo—dolo caracterizado pela indulgência ou complacência.
No caso de Haroldo, autoridade competente que, por indulgência, deixou de responsabilizar subordinado, há perfeita adequação típica à figura do art. 320, configurando o delito.
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