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Questão FC341007

No TRT do Estado X, Sinvaldo, servidor público, na função de chefe do setor de finanças, tomou conhecimento (e, posteriormente presenciou) que seu subordinado Demerval, também serv

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

FCC · 2018

No TRT do Estado X, Sinvaldo, servidor público, na função de chefe do setor de finanças, tomou conhecimento (e, posteriormente presenciou) que seu subordinado Demerval, também servidor público, rotineiramente, registrava o horário de almoço das 11 às 12 horas e se ausentava após esse horário para efetivamente almoçar, estendendo seu horário em duas horas todos os dias e contrariando as regras do órgão. Sinvaldo soube que isso ocorria há mais de um mês, no entanto, por indulgência, deixou de apurar a infração disciplinar e nem mesmo comunicou o fato a seus superiores. A conduta de Sinvaldo, estará sujeita ao previsto no crime de

  1. condescendência criminosa.
  2. corrupção ativa.
  3. corrupção passiva.
  4. concussão.
  5. excesso de exação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A conduta de Sinvaldo configura condescendência criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.

Trata‑se do crime praticado por funcionário público que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, não sendo competente, não comunica o fato à autoridade competente.

Nos elementos do tipo destacam‑se: (i) agente público; (ii) omissão consciente (indulgência) em apurar ou comunicar a infração; e (iii) relação funcional entre agente e subordinado.

No caso, Sinvaldo, chefe do setor, soube e presenciou a prática reiterada de Demerval e, mesmo assim, deixou de apurar e de informar seus superiores — conduta típica e dolosa da condescendência criminosa.

A pena aplicável é de detenção (pequena duração) ou multa, conforme a legislação.

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