Questão FC341009
Djalma, funcionário público, não poderia, por falta de competência, responsabilizar Heloísa, sua subordinada, por infração por ela praticada no exercício do cargo e por ele vista,
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
FCC · 2018
Djalma, funcionário público, não poderia, por falta de competência, responsabilizar Heloísa, sua subordinada, por infração por ela praticada no exercício do cargo e por ele vista, sendo que, por indulgência, Djalma não levou o fato ao conhecimento de mais ninguém. Nesse caso, uma vez descoberta por outros meios a existência do fato narrado, de acordo com o Código Penal, considerando apenas as informações fornecidas, Djalma
- não responderá por nenhum crime, pois ele não tinha competência para responsabilizá-la.
- responderá pelo crime de condescendência criminosa, para o qual é prevista a pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa.
- responderá pelo crime de prevaricação, para o qual é prevista a pena de quinze dias a um mês e multa.
- responderá pelo crime de condescendência criminosa, devendo a pena ser aumentada de um terço em razão de não ter levado o fato ao conhecimento da autoridade competente por indulgência.
- responderá pelo crime de prevaricação, devendo a pena ser aumentada de um terço em razão de não ter levado o fato ao conhecimento da autoridade competente por indulgência.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A conduta descrita enquadra-se em condescendência criminosa, prevista no Art. 320 do Código Penal.
Trata‑se de crime próprio: só o funcionário público pode praticá‑lo, e exige relação de hierarquia em relação ao autor da infração.
No caso, Djalma, por indulgência, deixou de responsabilizar a subordinada ou de levar o fato à autoridade competente — elemento típico do tipo penal.
A descoberta posterior por outros meios não afasta a responsabilidade: o núcleo do delito é a omissão dolosa do superior em face da infração conhecida.
A pena prevista é detenção de quinze dias a um mês, ou multa.
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