Questão FC341038
Em uma situação hipotética, o Técnico de Segurança Juvenal, funcionário público devidamente concursado recebeu a oferta de R$ 50.000,00 de Marcela para atrasar recebimento de exped
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
FCC · 2017
Em uma situação hipotética, o Técnico de Segurança Juvenal, funcionário público devidamente concursado recebeu a oferta de R$ 50.000,00 de Marcela para atrasar recebimento de expedientes relativos a processo do interesse dela, objetivando alcançar a prescrição. Contudo Juvenal não adotou conduta irregular e recebeu os expedientes a tempo, não culminando em prescrição. Em relação ao crime de corrupção:
- uma vez que não houve o pagamento da vantagem e a pretendida prescrição no processo não foi alcançada, não houve crime.
- se Marcela tivesse o resultado pretendido com o alcance da prescrição independentemente do pagamento ter ocorrido teria havido crime.
- o efetivo pagamento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício é o que configura crime de corrupção passiva por Marcela.
- o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício já se configura crime de corrupção ativa.
- o simples oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício se configura crime de corrupção ativa, desde que o resultado pretendido seja alcançado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A hipótese se enquadra em corrupção ativa, prevista no art. 333 do Código Penal: basta oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para déterminá‑lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Trata‑se de crime formal ou de mera conduta, cuja consumação ocorre com o oferecimento/promessa, independentemente de pagamento, de aceitação pelo agente público ou de alcance do resultado pretendido (por ex., a prescrição).
A pena prevista é reclusão, de 2 a 12 anos, e multa; o parágrafo único aumenta a pena se, em razão da vantagem ou promessa, houver retardamento, omissão ou prática do ato infringindo dever funcional.
No caso concreto, o oferecimento de R$50.000,00 já configura o crime, mesmo sem que Juvenal tenha cedido.
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