Questão FC341043
José, 60 anos, gerente do empreendimento de construção Verbo, adotava a praxe empresarial de efetuar pagamento extra-folha (por fora) de parte dos salários dos empregados, com regi
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
FCC · 2017
José, 60 anos, gerente do empreendimento de construção Verbo, adotava a praxe empresarial de efetuar pagamento extra-folha (por fora) de parte dos salários dos empregados, com registro nos títulos de contabilidade da empresa e realização de recolhimentos previdenciários somente no que se refere aos valores consignados nos recibos principais. Verificado o panorama em ação trabalhista, o Juiz do Trabalho determinou o envio de ofício às esferas fiscal e criminal, para conhecimento e análise, sendo iniciada a ação fiscal, com notificação do lançamento do tributo. Nessa situação hipotética,
- as condutas protagonizadas por José, embora denotem irregularidades trabalhistas, não são previstas como tipos penais.
- há configuração da conduta típica prevista no art. 337-A, III, do Código Penal, consistente em sonegação de contribuição previdenciária.
- o crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza formal, prescindindo de resultado para sua consumação.
- haverá extinção de punibilidade se José, ainda que iniciada ação fiscal, efetuar a correção interna dos livros de contabilidade antes da sentença condenatória criminal.
- a idade de sessenta anos, na data de eventual sentença condenatória criminal, beneficiará José como circunstância atenuante da pena.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A conduta de José configura sonegação de contribuição previdenciária, prevista no Art. 337‑A, III do Código Penal.
Ele adotou pagamento “por fora” e deixou de consignar parte das remunerações, ou seja, omitiu remunerações pagas, conduta expressamente alcançada pelo inciso III (“omitir, total ou parcialmente, … remunerações pagas ou creditadas”).
Trata‑se de crime material: a consumação ocorre com a prática da omissão que resulte em não recolhimento da contribuição. A repetida praxe empresarial e o registro parcial demonstram o dolo de suprimir base de cálculo.
A pena legal é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, conforme o próprio dispositivo.
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