Questão FC341102
Júlio foi condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, por haver subtraído, junto de seu irmão Paulo – com 17 anos de idade à época dos fatos – u
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
FCC · 2025
Júlio foi condenado pela prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, por haver subtraído, junto de seu irmão Paulo – com 17 anos de idade à época dos fatos – um veículo automotor que se encontrava estacionado na rua principal de sua cidade. Na sentença condenatória, a pena-base foi elevada pela circunstância judicial dos "antecedentes", uma vez que Júlio possuía uma condenação criminal anterior pelo delito de lesão corporal culposa, transitada em julgado 1 ano antes do cometimento do furto que era julgado. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante da reincidência, em razão da mesma condenação criminal anterior pelo delito de lesão corporal culposa, resultando na pena definitiva de 3 anos de reclusão e pagamento de multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nesse caso,
- seria impossível a fixação de regime prisional menos gravoso, diante da reincidência de Júlio.
- por se tratar de um delito cometido junto de um adolescente, deveria ser afastado o concurso de agentes, reconhecendo-se, em seu lugar, a prática de delito de corrupção de menores.
- o concurso de agentes deveria ser afastado na situação descrita, uma vez que o irmão de Júlio era adolescente à época do fato criminoso.
- apesar da reincidência, a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por restritivas de direitos.
- não há qualquer vedação na utilização da mesma condenação para aumento da pena na primeira e segunda fases da dosimetria.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é possível quando preenchidos os requisitos do Art. 44 do Código Penal.
Na hipótese, a pena definitiva foi de 3 anos (ou seja, não superior a quatro anos) e o furto não envolveu violência ou grave ameaça, enquadrando-se na hipótese do inciso I do art. 44.
Embora Júlio seja reincidente, o §3º do art. 44 autoriza a substituição quando: a) a medida for socialmente recomendável diante da condenação anterior; e b) a reincidência não decorreu da prática do mesmo crime. Aqui, a condenação anterior foi por lesão corporal culposa, diversa do furto.
Ressalte‑se que a conversão depende de avaliação judicial dos critérios subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias), sendo, portanto, faculdade do juiz aplicar a substituição.
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