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Questão FC341125

Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do C

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

FCC · 2025

Camila foi denunciada pelo delito de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado durante o repouso noturno (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II, do Código Penal). Segundo a denúncia, no dia 14 de abril de 2024, por volta das duas horas da manhã, Camila e um segundo agente não identificado, agindo com unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante arrombamento do portão de entrada da loja, uma escada de R$ 1.800,00 pertencente ao estabelecimento comercial. O arrombamento foi atestado por laudo pericial. Após a instrução, foi proferida sentença condenando Camila como incursa no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em 1/6, em razão do concurso de agentes. Ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, a pena foi aumentada em 1/3 em razão da majorante do repouso noturno, totalizando 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. O juízo justificou a fixação do regime intermediário no fato de que a ré teria sido condenada em definitivo por delito idêntico ao ora apurado durante o curso do presente processo.

De acordo com jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o erro da sentença deve-se ao fato de que:

  1. A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do Código Penal.
  2. Não se admite a utilização de qualificadora excedente reconhecida no delito de furto como fundamento para exasperar a pena-base.
  3. Deve ser reconhecida a atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a ré é primária e o bem subtraído tem valor próximo ao salário mínimo.
  4. A causa de aumento de pena do repouso noturno não se aplica ao furto praticado em estabelecimento comercial.
  5. A condenação definitiva por fato praticado posteriormente ao apurado na denúncia não serve para caracterizar maus antecedentes, podendo, entretanto, ser utilizada para valorar a conduta do agente.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1087), a causa de aumento prevista no art. 155, §1º (prática do crime durante o repouso noturno) não incide quando o fato se amolda ao furto qualificado do §4º.

O fundamento é técnico: o §4º descreve formas qualificadas do furto com pena própria, de modo que a incidência da majorante do §1º sobreporia regras que o próprio tipo qualificado já delimita. O STJ entende, portanto, que a norma especial afasta a aplicação da causa de aumento do tipo comum.

Logo, a sentença que majorou a pena com base no §1º, além de utilizar o §4º, contrariou esse entendimento consolidado do STJ.

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