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Questão FC341145

Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão

Processo Penal, seus Sistemas e Princípios

FCC · 2021

Fundamento de existência e função de um Processo Penal acusatório e garantista: por que e para que existe o Processo Penal? Mais especificamente “o fundamento é o ‘porquê’, a razão de ser de algo, enquanto a função (finalidade) diz respeito ao ‘para que’. Assim, (...) existe uma relação de prejudicialidade entre tais conceitos: primeiro se analisa o fundamento para depois examinar as possíveis funções, que devem ser compatíveis com aquela premissa previamente estabelecida.

 

(VASCONCELLOS, Vinicius G. Fundamento e função do processo penal. Revista Eletrônica de Direito

Processual Penal. Rio de Janeiro, ano 12, v. 19, n. 2, maio-ago. 2018)

 

A partir de tais lições, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento de existência do processo penal (sua razão de existir) e sua função são, respectivamente:

  1. a pacificação social e autorizar a punição dos infratores da lei através de um procedimento em contraditório.
  2. a pacificação social e desvendar a verdade real dos fatos narrados na exordial acusatória.
  3. fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal, e permitir a punição dos infratores da lei de maneira célere.
  4. limitar o poder punitivo estatal e verificar a acusação penal em uma reconstrução histórica dos fatos a partir de provas produzidas pelas partes.
  5. limitar o poder punitivo estatal e fomentar a Política de Segurança Pública, cujo símbolo maior é o Direito Penal.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, em um Estado Democrático de Direito, o fundamento do processo penal é proteger o indivíduo frente ao poder estatal, isto é, limitar o poder punitivo estatal, condicionando a imposição de sanções à observância do devido processo, da presunção de inocência e das garantias processuais.


Desse fundamento decorre a função: não aplicar pena sumariamente, mas verificar a acusação penal mediante uma reconstrução histórica dos fatos com base nas provas produzidas pelas partes. Trata‑se de um juízo probatório e contraditório, em que o tribunal avalia se a narrativa acusatória, comprovada nos autos, justifica a condenação.

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