Questão FC341154
“Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação
Processo Penal, seus Sistemas e Princípios
FCC · 2015
“Paridade de armas no processo penal é a igual distribuição, durante o processo penal (...) aos envolvidos que defendem interesses contrapostos, de oportunidades para apresentação de argumentos orais ou escritos e de provas com vistas a fazer prevalecer suas respectivas teses perante a autoridade judicial”
(Renato Stanziola Vieira, Paridade de armas no processo penal, Gazeta Jurídica, Brasília, 2014, p. 236).
Com base no texto acima, é situação de NÃO violação ao princípio da paridade de armas:
- Sigilo das medidas cautelares em curso na investigação preliminar, cuja ciência ao investigado ou defensor possa prejudicar a eficácia do ato.
- Abertura de vista ao Ministério Público após oferecimento de resposta à acusação, onde se alega atipicidade pela incidência do princípio da insignificância.
- Distribuição dos espaços físicos entre as partes nos julgamentos populares.
- Oferecimento de parecer do Ministério Público em recurso decorrente de ação penal de iniciativa pública.
- Sustentação oral no Ministério Público após a defesa, em julgamento de recurso exclusivo da acusação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O princípio da paridade de armas exige igualdade de oportunidades entre acusação e defesa para apresentar argumentos e provas.
Contudo, o sigilo de medidas cautelares na fase de investigação preliminar é compatível com esse princípio quando a comunicação ao investigado ou ao defensor puder comprometer a eficácia do ato investigatório.
Nesse contexto, não há ofensa à paridade porque a restrição é temporária e dirigida à preservação da prova e da efetividade da investigação, não ao cerceamento definitivo da defesa.
Ocorre, portanto, o que se denomina contraditório diferido: a defesa terá posterior oportunidade de conhecer os atos e impugná‑los, assegurando o equilíbrio entre eficácia investigatória e garantia do direito de defesa.
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