Questão FC341190
Sobre o acordo de não persecução penal:
Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
FCC · 2025
Sobre o acordo de não persecução penal:
- É cabível em ações penais privadas, possuindo o Ministério Público legitimidade supletiva para propor o acordo quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.
- A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial constitui exigência do artigo 28-A do CPP, sendo válida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
- É importante medida de política criminal consensual, podendo ser aplicada quando for o caso de arquivamento do inquérito policial pela atipicidade da conduta.
- Da decisão judicial que recusar sua homologação caberá apelação criminal, no prazo de 10 dias.
- A autoridade policial somente poderá propô-lo nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado em ações penais privadas na medida em que a sua finalidade — solução despenalizadora e reparatória de conflitos — não se limita às ações públicas.
Embora o ANPP esteja previsto no ordenamento (Lei nº 13.964/2019, art. 28‑A do CPP) como instrumento proposto pelo Ministério Público, a doutrina e a jurisprudência admitem estender sua utilização às hipóteses de titularidade privada quando o MP atua com legitimidade supletiva.
Essa atuação supletiva ocorre quando há inércia ou recusa infundada do querelante, permitindo ao Ministério Público propor o acordo para garantir a efetividade da persecução, a reparação do dano e a tutela do interesse público, sempre sujeita a homologação judicial.
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