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Questão FC341202

Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo:

Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)

FCC · 2021

Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo:

  1. Possuem os mesmos requisitos legais, embora distinto o momento processual em que propostos.
  2. Caso cumpridas as obrigações convencionadas, o juiz absolverá o réu, no caso da suspensão condicional do processo, ou extinguirá sua punibilidade, no caso do acordo de não persecução penal.
  3. Exigem a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal pelo investigado, sem a necessidade de apontar eventuais coautores.
  4. O descumprimento do acordo de não persecução penal não poderá ser usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo.
  5. Podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

As disposições legais não vedam o oferecimento do acordo de não persecução penal nem da suspensão condicional do processo em razão do tipo de ação penal; por isso ambos podem ser propostos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.

Nas ações públicas o Ministério Público é o titular natural para propor essas medidas, observados os requisitos legais próprios de cada instituto.

Na ação penal privada o titular é o querelante, mas, na omissão deste, o Ministério Público pode atuar como custos legis (art. 45 do CPP) e propor o acordo ou a suspensão, não havendo vedação formal ao seu cabimento.

Ressalte‑se que o admissibilidade depende do preenchimento dos requisitos específicos previstos no Código de Processo Penal e na Lei 9.099/95.

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