Questão FC341202
Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo:
Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
FCC · 2021
Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo:
- Possuem os mesmos requisitos legais, embora distinto o momento processual em que propostos.
- Caso cumpridas as obrigações convencionadas, o juiz absolverá o réu, no caso da suspensão condicional do processo, ou extinguirá sua punibilidade, no caso do acordo de não persecução penal.
- Exigem a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal pelo investigado, sem a necessidade de apontar eventuais coautores.
- O descumprimento do acordo de não persecução penal não poderá ser usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo.
- Podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
As disposições legais não vedam o oferecimento do acordo de não persecução penal nem da suspensão condicional do processo em razão do tipo de ação penal; por isso ambos podem ser propostos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.
Nas ações públicas o Ministério Público é o titular natural para propor essas medidas, observados os requisitos legais próprios de cada instituto.
Na ação penal privada o titular é o querelante, mas, na omissão deste, o Ministério Público pode atuar como custos legis (art. 45 do CPP) e propor o acordo ou a suspensão, não havendo vedação formal ao seu cabimento.
Ressalte‑se que o admissibilidade depende do preenchimento dos requisitos específicos previstos no Código de Processo Penal e na Lei 9.099/95.
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