Questão FC341247
Considere os Casos 1 e 2 abaixo. Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau. Caso 2: Delito de
Competência Processual Penal
FCC · 2017
Considere os Casos 1 e 2 abaixo.
Caso 1: Iniciada a prática de homicídio em Florianópolis, a morte da vítima ocorreu em Itajaí e a prisão do acusado em Blumenau.
Caso 2: Delito de menor potencial ofensivo foi praticado em Itajaí e se consumou no Balneário de Camboriú, não sendo possível a transação penal.
É competente para julgar as ações penais,
- o Tribunal do Júri da Comarca de Itajaí (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca do Balneário de Camboriú (Caso 2).
- em ambos os casos, segundo a regra de distribuição, o juiz criminal da Comarca de Itajaí.
- o Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis (Caso 1) e o juiz singular, segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí (Caso 2).
- o Tribunal do Júri (Caso 1) e o juiz singular (Caso 2), segundo a organização judiciária da Comarca de Itajaí.
- em ambos os casos, segundo a regra de prevenção, o juiz criminal da Comarca de Itajaí.
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Gabarito
D
Comentário do professor
No Caso 1 trata‑se de homicídio: a regra do art. 70 do CPP fixa a competência pelo lugar da consumação (resultado), isto é, pelo local da morte. Assim, considerando a organização judiciária da Comarca de Itajaí, o processo será conhecido e julgado pelo Tribunal do Júri competente naquele foro (Itajaí), responsável pelos crimes dolosos contra a vida.
No Caso 2 envolve infração de menor potencial ofensivo. A Lei 9.099/1995 determina que a competência dos Juizados Especiais Criminais se fixa pelo lugar em que a infração foi praticada; portanto, diante da prática em Itajaí, o procedimento compete ao juiz singular da Comarca de Itajaí.
Resumo: homicídio → Tribunal do Júri (Itajaí); delito de menor potencial → juiz singular/juizado (Itajaí).
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