Questão FC341272
Guilherme foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP) na Comarca de João Pessoa. Decorrido o início do processo p
Das Questões e Processos Incidentes (arts. 92 a 154 do CPP)
FCC · 2022
Guilherme foi denunciado pela suposta prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP) na Comarca de João Pessoa. Decorrido o início do processo penal sem percalços, foi designada audiência de instrução e julgamento, sendo as partes devidamente intimadas. Após a oitiva da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, Guilherme foi interrogado. Ato contínuo, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por entender haver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, requereu a instauração do respectivo incidente. A defesa, instada a se manifestar, disse ser contra a medida, por entender estrategicamente ser prejudicial ao acusado. O juiz, então, deferiu o requerimento ministerial, nomeando curador e ordenando a data para o exame. Ao assim proceder, o juiz agiu
- acertadamente, tendo em vista o momento processual oportuno e por ser a questão da sanidade benéfica à defesa, podendo resultar em sentença absolutória imprópria.
- acertadamente, tendo em vista o momento processual oportuno e por ser a questão da sanidade crucial a alcançar a verdade histórica dos fatos, ainda que em prejuízo do réu.
- erroneamente, tendo em vista a preclusão consumativa do pleito Ministerial, que tem o início da audiência de instrução e julgamento como prazo fatal para a solicitação.
- erroneamente, pois a instauração do incidente de insanidade exige prova documental ou pericial, portanto, além do standard probatório da dúvida razoável.
- erroneamente, pois o incidente de insanidade é prova pericial constituída em favor da defesa, não sendo possível determiná-la compulsoriamente quando a defesa se opõe.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O incidente foi indevidamente instaurado. O incidente de insanidade funciona como prova pericial em favor da defesa, servindo para aferir imputabilidade e eventual inimputabilidade ou inimputabilidade parcial.
Por entender isso, o STF (HC 133.078-RJ) consolidou que, quando a defesa se opõe, não se pode determinar compulsoriamente a realização do exame, pois a produção dessa prova depende da iniciativa e da estratégia do acusado.
Além do mais, forçar a perícia contra a vontade da defesa afronta garantias como a autonomia da defesa e a presunção de inocência, podendo produzir efeitos processuais e penais gravosos ao réu.
Portanto, o juiz agiu erroneamente ao deferir o pedido ministerial diante da oposição da defesa.
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