Questão FC341293
Não é incomum se confundir o conceito de “corpo de delito” com o de “exame de corpo de delito”. O primeiro diz respeito ao conjunto de elementos sensíveis deixados pelo crime. Já o
Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)
FCC · 2018
Não é incomum se confundir o conceito de “corpo de delito” com o de “exame de corpo de delito”. O primeiro diz respeito ao conjunto de elementos sensíveis deixados pelo crime. Já o segundo, refere-se a uma das espécies de perícia, mais especificamente, aquela realizada no corpo de delito. Diante das considerações acima,
- quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo, contudo, ser suprido, pela confissão do acusado.
- o juiz ou a autoridade policial negará o exame de corpo de delito requerido pelas partes quando não for necessário ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de delitos que deixem vestígios.
- não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- o exame de corpo de delito somente poderá ser realizado em dias úteis, das seis às vinte horas.
- no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Corpo de delito refere-se aos vestígios materiais deixados pela infração; já o exame de corpo de delito é a perícia destinada a apurar esses vestígios e suas consequências (materialidade, modo de execução, nexo causal).
Quando tais vestígios desaparecem, torna‑se impossível realizar a perícia direta, interrompendo a via probatória pericial.
Nesse caso, a regra prevista no art. 167 do CPP autoriza que a prova testemunhal suprima a falta do exame: isto é, depoimentos idôneos podem suprir a ausência do laudo para demonstrar a materialidade do fato.
Na prática, exige‑se que a prova testemunhal seja consistente e cotejada com demais elementos do processo, pois apenas quando a perícia não for viável é que testemunhas podem cumprir essa função substitutiva.
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