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Questão FC341293

Não é incomum se confundir o conceito de “corpo de delito” com o de “exame de corpo de delito”. O primeiro diz respeito ao conjunto de elementos sensíveis deixados pelo crime. Já o

Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)

FCC · 2018

Não é incomum se confundir o conceito de “corpo de delito” com o de “exame de corpo de delito”. O primeiro diz respeito ao conjunto de elementos sensíveis deixados pelo crime. Já o segundo, refere-se a uma das espécies de perícia, mais especificamente, aquela realizada no corpo de delito. Diante das considerações acima,

  1. quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo, contudo, ser suprido, pela confissão do acusado.
  2. o juiz ou a autoridade policial negará o exame de corpo de delito requerido pelas partes quando não for necessário ao esclarecimento da verdade, ainda que se trate de delitos que deixem vestígios.
  3. não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  4. o exame de corpo de delito somente poderá ser realizado em dias úteis, das seis às vinte horas.
  5. no exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecante. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Corpo de delito refere-se aos vestígios materiais deixados pela infração; já o exame de corpo de delito é a perícia destinada a apurar esses vestígios e suas consequências (materialidade, modo de execução, nexo causal).

Quando tais vestígios desaparecem, torna‑se impossível realizar a perícia direta, interrompendo a via probatória pericial.

Nesse caso, a regra prevista no art. 167 do CPP autoriza que a prova testemunhal suprima a falta do exame: isto é, depoimentos idôneos podem suprir a ausência do laudo para demonstrar a materialidade do fato.

Na prática, exige‑se que a prova testemunhal seja consistente e cotejada com demais elementos do processo, pois apenas quando a perícia não for viável é que testemunhas podem cumprir essa função substitutiva.

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