Questão FC341308
Márcio e Mauro foram denunciados por supostamente terem praticado o crime de receptação (art. 180, caput, Código Penal). A Márcio, primário, foi oferecida − e aceita − a suspensão
Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)
FCC · 2022
Márcio e Mauro foram denunciados por supostamente terem praticado o crime de receptação (art. 180, caput, Código Penal). A Márcio, primário, foi oferecida − e aceita − a suspensão condicional do processo, por dois anos, desmembrando-se o processo. Em relação a Mauro, reincidente, o processo teve seu regular trâmite inicial, sendo concretizada sua citação pessoal e aberta vista ao seu advogado particular para resposta à acusação. Na peça processual, o advogado arrolou como testemunha de defesa, dentre outras pessoas, Márcio. Em relação à situação narrada e de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Márcio
- só poderá servir de testemunha se firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade e renunciar ao seu direito à não autoincriminação, ainda que no bojo do período de suspensão do processo.
- perderá seu direito à suspensão condicional do processo, caso aceite servir como testemunha de defesa.
- só poderá servir de testemunha se, ao término do período da suspensão condicional do processo, firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade, sem a necessidade de renunciar ao seu direito à não autoincriminação.
- não poderá ser ouvido como testemunha nem informante, por não ter o dever de falar a verdade, poder ficar em silêncio e até mentir.
- só poderá servir de testemunha se firmar o respectivo compromisso em dizer a verdade e renunciar ao seu direito à não autoincriminação, mas apenas ao fim do período da suspensão condicional do processo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Márcio não pode ser ouvido como testemunha ou informante no processo de Mauro porque, ao permanecer na posição de corréu (mesmo com a suspensão condicional do processo em seu próprio feito), conserva o direito ao silêncio e a ausência de compromisso de dizer a verdade.
Há incompatibilidade entre a condição de réu — que pode permanecer calado e não se incriminar — e a de testemunha, cuja função exige o dever de dizer a verdade sob compromisso, sob pena de crime de falso testemunho.
A jurisprudência do STJ consolidou a vedação à oitiva de corréu como testemunha ou informante na mesma ação penal, visando à paridade de armas e proteção contra autoincriminação.
A única exceção é o corréu que seja colaborador/delator, que renuncia expressamente ao silêncio e assume o compromisso de veracidade, o que não ocorre no caso narrado.
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