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Questão FC341315

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso em habeas corpus no 158580/BA em 19/04/2022 sobre a busca pessoal. De acordo com referido julgado, a busca pessoal

Da Prova (arts. 155 a 250 do CPP)

FCC · 2022

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso em habeas corpus no 158580/BA em 19/04/2022 sobre a busca pessoal.

 

De acordo com referido julgado, a busca pessoal

  1. é válida quando apoiada no tirocínio e na experiência dos agentes policiais em locais conhecidos pela prática de crimes.
  2. é medida preventiva de segurança pública, pois antecipa a atuação policial evitando-se crimes como o tráfico ilícito de drogas.
  3. pautada na atitude suspeita não possui qualquer relação com o racismo estrutural, dada a eficiência da medida no encontro de objetos ilícitos.
  4. é válida quando apoiada em elementos concretos visando a colheita de provas e reunião de corpo de delito.
  5. é válida quando os policiais encontram objeto ilícito com o elemento suspeito, em revista posterior à diligência e amparada em denúncia anônima.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Sexta Turma do STJ, no HC 158580/BA (19/04/2022), consolidou que a busca pessoal sem mandado é válida quando amparada por elementos concretos que justifiquem a medida visando à colheita de provas e à reunião de corpo de delito (cf. art. 244, CPP).

Essa fundada suspeita exige um juízo de probabilidade baseado em indícios objetivos — circunstâncias, fatos ou informações precisas que possam ser descritas e justificadas no momento da diligência — e não meras impressões subjetivas.

A medida deve observar proporcionalidade e necessidade: a busca é instrumento probatório e urgente quando demonstrada a existência de indícios anteriores à revista, cabendo registro e controle judicial posterior da atuação policial.

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