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Questão FC341328

Para o desenvolvimento da ação penal é necessária a participação de três sujeitos principais: autor, acusado e juiz. Contudo, existem ainda os sujeitos acessórios, que, embora pres

Sujeitos do Processo Penal (arts. 251 a 281 do CPP)

FCC · 2017

Para o desenvolvimento da ação penal é necessária a participação de três sujeitos principais: autor, acusado e juiz. Contudo, existem ainda os sujeitos acessórios, que, embora prescindíveis para a existência do processo, poderão, eventualmente, nele intervir, como por exemplo, o assistente de acusação, os auxiliares da justiça, dentre outros.

 

Levando-se em conta o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o tema, é correto afirmar:

  1. Nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, exceto quando foragido.
  2. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
  3. É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo.
  4. Do despacho que admitir, ou não, o assistente do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito.
  5. A condução coercitiva é cabível apenas às testemunhas, não havendo qualquer previsão legal para que tal medida se aplique ao acusado que não atender à intimação para o interrogatório.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Impedi­mento e suspeição por parentesco por afinidade têm regra especial: cessam com a dissolução do casamento que os originou, salvo se houver descendentes nascidos dessa união.

Isso significa que, se o casamento termina e não há filhos comuns, em regra a incapacidade deixa de existir e o juiz poderia voltar a atuar.

No entanto, a lei prevê uma exceção expressa: mesmo quando o casamento foi dissolvido e não houve descendentes, não poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for parte no processo.

Trata‑se de medida destinada a preservar a imparcialidade e a confiança no julgamento, evitando vínculos familiares que possam gerar influência ou dúvida fundada sobre a neutralidade do magistrado (vide art. 255 do CPP).

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