Questão FC341334
O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que: Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser rea
Sujeitos do Processo Penal (arts. 251 a 281 do CPP)
FCC · 2019
O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que:
Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença.
Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva
- é constitucional e não viola qualquer direito fundamental.
- é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação.
- é válida, quando ocorrer em substituição à medida mais grave, como a prisão preventiva ou temporária.
- não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade.
- foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo importante instrumento de política criminal, para assegurar a instrução criminal, evitando que os imputados estabeleçam versões concatenadas dos fatos
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Gabarito
D
Comentário do professor
A assertiva aponta que a condução coercitiva não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isso decorre do julgamento da ADPF 395 pelo STF, que declarou incompatível com o texto constitucional a expressão "para o interrogatório" do art. 260 do CPP.
O fundamento é claro: a prática impõe uma restrição à liberdade de locomoção e afronta a presunção de não culpabilidade, princípios constitucionais que protegem o investigado/reu.
Como consequência, a condução coercitiva para interrogatório foi considerada ilícita, sujeitando o agente a responsabilidades disciplinares, civis e penais, e tornando ilegítimas as provas obtidas por esse meio. Mantém‑se, contudo, a validade de atos processuais anteriores ao julgamento na ADPF.
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