Questão FC341345
Em uma situação hipotética, em 25 de setembro de 2021, em audiência de custódia, o Ministério Público de Santa Catarina, ao analisar a prisão em flagrante de Guilherme, acusado do
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
FCC · 2021
Em uma situação hipotética, em 25 de setembro de 2021, em audiência de custódia, o Ministério Público de Santa Catarina, ao analisar a prisão em flagrante de Guilherme, acusado do crime previsto no artigo 157, §2o, V (roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima), opinou pela concessão da liberdade provisória sem qualquer ônus cautelar, tendo a Defensoria Pública de Santa Catarina concordado com tal pleito. O magistrado, convicto da necessidade de custódia preventiva do réu, agirá com acerto se
- converter a prisão em flagrante em preventiva, pois decisões repetidas do Superior Tribunal de Justiça permitem a atuação de ofício.
- enviar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que se manifeste em 24 horas, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, devendo o réu aguardar solto a manifestação.
- converter a prisão em flagrante em preventiva, pois o roubo circunstanciado pela restrição da vítima é crime hediondo e, portanto, inafiançável, demandando a medida cautelar pessoal.
- conceder liberdade provisória ao réu, atrelada a outra medida cautelar prevista em lei, e diversa da prisão e da fiança, eis que inafiançável o delito.
- conceder liberdade provisória ao réu sem qualquer ônus, diante da impossibilidade de decretação de ofício tanto da prisão preventiva quanto das medidas cautelares diversas da prisão.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O magistrado deve conceder a liberdade provisória sem qualquer ônus, porque, na audiência de custódia, não pode impor de ofício prisão preventiva ou medidas cautelares quando o Ministério Público e a Defensoria manifestaram-se pela soltura.
Isso decorre da mudança trazida pela Lei 13.964/2019: as medidas cautelares e a prisão preventiva só podem ser decretadas mediante requerimento das partes, do Ministério Público, do querelante/assistente ou por representação da autoridade policial.
Em termos normativos, verifique-se especialmente o disposto no art. 282, §§ 2º e 4º, e no art. 311 do CPP. Assim, mesmo convicto da necessidade de custódia, o juiz não pode agir de ofício; eventual decretação só será possível se houver pedido/representação competente.
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