Questão FC341391
Sobre prisão, medidas cautelares, liberdade provisória e prisão temporária, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe:
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
FCC · 2023
Sobre prisão, medidas cautelares, liberdade provisória e prisão temporária, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe:
- As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
- Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade policial competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
- Salvo decisão segundo o critério da autoridade policial, é desaconselhado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
- Será possível a concessão de fiança, ainda que o agente tenha praticado crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
- A prisão temporária, prevista na Lei no 7.960/1989, será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 10 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa assinala corretamente que as medidas cautelares dependem de decisão do juiz, a pedido das partes ou, no curso da investigação, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Isso significa que, embora a iniciativa possa partir da polícia ou do MP enquanto a investigação tramita, a decretação exige controle judicial, preservando o princípio do juiz natural e a necessidade de fundamentação.
O termo partes alcança quem atua no processo (acusação e defesa/assistente), permitindo que o próprio interessado peça medidas cabíveis ao magistrado.
Fundamento: art. 282, §2º do Código de Processo Penal, que consagra essa forma de provocação e reserva ao juiz a apreciação e decretação.
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