Questão FC341395
Roberto foi preso em flagrante dia 13 de maio de 2021, por supostamente ter cometido o crime de roubo simples (art. 157, caput). Levado à audiência de custódia ainda no mesmo dia,
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
FCC · 2021
Roberto foi preso em flagrante dia 13 de maio de 2021, por supostamente ter cometido o crime de roubo simples (art. 157, caput). Levado à audiência de custódia ainda no mesmo dia, o juiz responsável proferiu a seguinte decisão: “tendo em vista a primariedade do acusado, concedo liberdade provisória mediante o comparecimento mensal em juízo e o arbitramento de fiança no valor de meio salário mínimo, podendo ser recolhida em até 24 horas após sua soltura. Ainda, tendo em vista o poder geral de cautela, fixo a proibição do acusado acessar a internet das 20h às 06h, haja vista o intenso conteúdo violento presente nos sites, a despertar seu desejo em praticar novos delitos”. Ao assim decidir, o juiz agiu
- corretamente, haja vista a primazia da liberdade de qualquer cidadão frente ao poder punitivo estatal e a utilização do poder geral de cautela em benefício do réu.
- equivocadamente, pois o roubo é crime grave que assola toda a sociedade, devendo, portanto, o Ministério Público interpor o recurso cabível.
- equivocadamente, pois é defeso, em caso de liberdade provisória, acumular mais de uma medida cautelar alternativa à prisão.
- corretamente ao conceder a liberdade provisória ao réu, mas se equivocou em relação ao poder geral de cautela, inexistente nas medidas cautelares pessoais no processo penal.
- corretamente ao conceder a liberdade provisória ao réu, mas equivocou-se ao fixar a fiança, vez que o crime narrado passou a ser hediondo após a Lei no 13.964/2019.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O magistrado agiu corretamente ao conceder a liberdade provisória, pois, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve soltá‑lo, podendo, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas em lei (art. 321 do CPP e art. 319).
Equivocou‑se, porém, ao fundamentar e criar uma proibição genérica de acesso à internet com base no chamado poder geral de cautela. No processo penal não há faculdade para o juiz inovar e impor medidas atípicas que restrinjam a liberdade sem previsão legal: tal entendimento foi consolidado pelo STF (HC 187225/GO) e decorre dos princípios da legalidade e da tipicidade processual.
Logo, a vedação de navegar das 20h às 06h é medida atípica e não pode ser justificada pelo poder geral de cautela; eventual restrição deve estar expressamente prevista, ser necessária e proporcional.
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