Questão FC341406
A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia
Da Comunicação dos Atos Processuais (arts. 351 a 372 do CPP)
FCC · 2019
A contagem de prazos para o Defensor Público se inicia
- pela abertura de vistas feita pelo serventuário do Poder Judiciário, ainda em cartório.
- na data do aporte do ciente do Defensor Público nos autos.
- com a publicação em órgão oficial da imprensa.
- na data do ingresso dos autos à Secretaria Administrativa da Instituição.
- com a devolução dos autos feita pela Secretaria Administrativa da Instituição ao Poder Judiciário.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A contagem de prazos para o Defensor Público inicia-se na data do ingresso dos autos à Secretaria Administrativa da instituição. Essa regra decorre da prerrogativa de intimação pessoal prevista no ordenamento processual, que transfere à entrada dos autos na Defensoria o marco temporal do início da fluência do prazo.
O fundamento legal encontra apoio no próprio ordenamento processual penal (Art. 370, §4º, CPP) e em sólida jurisprudência que reconhece ser a entrada dos autos na instituição o termo inicial do prazo, independentemente de qualquer comunicação posterior ao responsável.
Na prática, deve-se registrar e controlar a data do protocolo de ingresso na Secretaria Administrativa, pois dela dependerá a contagem dos prazos processuais e a adoção de medidas defensivas em tempo útil.
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