Questão FC341411
Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pela Constituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificado
Da Comunicação dos Atos Processuais (arts. 351 a 372 do CPP)
FCC · 2018
Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pela Constituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificados da existência do processo e de seu desenvolvimento.
Sobre as citações e intimações, o Código de Processo Penal dispõe:
- A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
- Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.
- A citação por hora certa não é prevista no processo penal.
- As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.
- O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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Gabarito
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Comentário do professor
O Código de Processo Penal, no art. 359, determina que, quando o dia for designado para o funcionário público comparecer em juízo como acusado, será notificado tanto ele quanto o chefe de sua repartição.
Essa norma garante que o acusado tenha ciência do ato processual e que a administração pública também seja informada, possibilitando providências administrativas e a organização do serviço público para suprir eventuais ausências.
Em termos práticos, trata‑se de uma notificação dupla: uma para assegurar o exercício da ampla defesa e do devido processo legal pelo acusado e outra para proteger o interesse público e a continuidade das atividades administrativas.
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