Questão FC341442
Leandro foi condenado pela prática do delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Foi interposto recurso de apelação pela Defensoria
Processos Criminais em Espécie
FCC · 2023
Leandro foi condenado pela prática do delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Foi interposto recurso de apelação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com fundamento no fato de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal), apresentando nas razões recursais o fundamento para o apelo e o delimitando em seu pedido. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- deve inadmitir o apelo defensivo se na petição de interposição deixar de constar a alínea “d” do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
- pode cassar a sentença, sendo admissível que absolva imediatamente o réu por decisão devidamente fundamentada.
- deve analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que discorde do peso que lhes deu o júri.
- pode cassar a sentença, sendo composto novo conselho de sentença que poderá contar com jurado que funcionou no julgamento anterior.
- pode cassar a sentença se a conclusão dos jurados estiver divorciada, em alguma medida, do conjunto probatório constante do processo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na apelação fundada no art. 593, III, d, do CPP, o Tribunal deve verificar se há provas dos elementos essenciais do crime — isto é, a materialidade, a autoria e eventuais descriminantes alegadas pela defesa — antes de manter ou cassar o veredicto.
Esse exame não autoriza mero confronto de valores probatórios nem revaloração ampla do conjunto fático: trata‑se de controlar se, diante das provas dos autos, subsiste fundamentação mínima para a condenação ou se o veredicto é manifestamente contrário à prova.
Em síntese, o Tribunal tem o dever de analisar a existência probatória de cada elemento do tipo penal, ainda que discorde do peso que o Júri deu às provas, conforme entendimento consolidado do STJ.
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