Questão FC341502
No julgamento da apelação, o Tribunal
Recursos e Sucedâneos Recursais Criminais
FCC · 2019
No julgamento da apelação, o Tribunal
- pode proceder a nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa.
- não fica adstrito aos fundamentos da sua interposição, ainda que se trate de recurso contra decisões do Júri.
- pode impor medida de segurança, ainda que só o réu tenha recorrido, desde que o tempo de sua duração não ultrapasse o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
- deve determinar a prévia intimação do réu para constituir outro defensor, se aquele que o representava com exclusividade manifestar renúncia nos autos, ainda que já apresentadas as razões recursais.
- não pode acolher, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, dispensada, porém, prévia intimação do defensor ou publicação da pauta.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Quando o advogado que representa o réu com exclusividade manifesta renúncia nos autos, o Tribunal, antes de julgar a apelação, deve determinar a prévia intimação do réu para que constitua outro defensor.
Essa providência assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo que o novo patrono tenha tempo razoável para atuar no recurso, mesmo que as razões recursais já tenham sido apresentadas.
A omissão dessa intimação acarreta nulidade do julgamento, conforme a Súmula 708 do STF: se, após a renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro, o julgamento da apelação é nulo.
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