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Questão FC341538

Em relação à competência e processamento dos crimes de falsidade documental, tipificados no Capítulo III, do Código Penal, e, ainda, considerando o que dispõem as Súmulas do Suprem

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

FCC · 2017

Em relação à competência e processamento dos crimes de falsidade documental, tipificados no Capítulo III, do Código Penal, e, ainda, considerando o que dispõem as Súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que:

  1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
  2. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
  3. Compete à Justiça Estadual comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro − CIR ou de Carteira de Habilitação de Amador − CHA, ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
  4. Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
  5. É possível a suspensão condicional do processo, prevista na Lei nº 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal), para o crime de falsidade ideológica, ainda, que o agente seja funcionário público e cometa o crime prevalecendo-se do cargo.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Competência para o crime de uso de documento falso se determina pelo local onde o documento foi apresentado, isto é, pela entidade ou órgão a que se dirigiu o documento.

Esse critério privilegia a proteção da confiança colocada pelo destinatário e a efetividade da prestação jurisdicional no foro do ato praticado, evitando diluição de competência conforme a origem do documento.

Consolida esse entendimento a Súmula 546 do STJ, que afirma expressamente: a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é fixada em razão da entidade ou órgão a que foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

Na prática, investigações e ações penais deverão tramitar perante a autoridade vinculada ao órgão receptor do documento, independentemente de quem o emitiu.

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