Questão FC341540
Roberto, jovem pobre, em situação de rua, foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, do CP, pois, em tese, roubou, através de socos e pontapés, 25 reais pertencentes à vítim
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal
FCC · 2022
Roberto, jovem pobre, em situação de rua, foi denunciado como incurso no artigo 157, caput, do CP, pois, em tese, roubou, através de socos e pontapés, 25 reais pertencentes à vítima Arnaldo, também em situação de rua, em um bar na cidade de Fortaleza. Durante a instrução criminal foram ouvidos somente um policial e um bombeiro como testemunhas, que chegaram após a ocorrência e ficaram responsáveis por atender a vítima, sem presenciar os fatos. A vítima, por sua vez, não chegou a ser ouvida, pois o Ministério Público do Ceará desistiu de sua oitiva sob a justificativa de que está em situação de rua, não conseguindo encontrá-la. O réu, tanto na delegacia quanto em juízo, confirmou que realmente agrediu a vítima, mas agiu em legítima defesa contra injusta agressão do ofendido, e dela nada roubou. Disse, ainda, que havia diversas câmeras no local a demonstrar o ocorrido, bem como diversas testemunhas presenciais. O réu foi condenado nos termos da denúncia. A partir do caso narrado, três situações são destacadas: (i) testemunhas (policial e bombeiro) que embasaram a condenação, mas não presenciaram os fatos, (ii) a ausência de oitiva da vítima, de pedido pelas câmeras e das testemunhas presenciais e, por fim, (iii) o ignorar da tese defensiva levantada pelo réu em seus depoimentos (legítima defesa). A doutrina, com amparo em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, denomina tais situações, respectivamente, de:
- hearsay testimony, perda de uma chance probatória e injustiça epistêmica.
- hearsay testimony, perda de uma chance probatória e inversão do ônus probatório.
- suficiência testemunhal de funcionários públicos, perda de uma chance probatória e injustiça epistêmica.
- suficiência testemunhal de funcionários públicos, preclusão probatória consumativa e inversão do ônus probatório.
- suficiência testemunhal de funcionários públicos, preclusão probatória consumativa e injustiça epistêmica.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na hipótese (i), trata-se de hearsay testimony — testemunho de "ouvir dizer" prestado por quem não presenciou os fatos. Esse tipo de prova apenas indica fontes a serem ouvidas, não sendo apto, por si só, a fundamentar condenação válida.
Na situação (ii), ocorre a perda de uma chance probatória: a não colheita da oitiva da vítima, das imagens e das testemunhas presenciais priva o acusado da oportunidade legítima de produzir prova que poderia demonstrar sua versão dos fatos.
Finalmente, (iii) configura-se injustiça epistêmica quando a narrativa defensiva — aqui, a alegação de legítima defesa — é desconsiderada sem contraprova, silenciando a voz do réu e vulnerando sua credibilidade no processo.
O entendimento está alinhado ao recente posicionamento do STJ, que reconheceu essas categorias para qualificar falhas probatórias e decisórias.
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