Questão FC341543
Ou seja: não basta repetir como “mantra” que os réus foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas; é preciso se perguntar em que condições o reconhecimento se deu. (MATIDA, J.; M
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal
FCC · 2023
Ou seja: não basta repetir como “mantra” que os réus foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas; é preciso se perguntar em que condições o reconhecimento se deu.
(MATIDA, J.; MIRANDA COUTINHO, J. Nelson de; MORAIS DA ROSA, A.; NARDELLI, M. Mascarenhas; LOPES JR., A.; HERDY, R. A prova de reconhecimento de pessoas não será mais a mesma. 2020, ConJur, Limite Penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/ 2020-out-30/limite-penal-prova-reconhecimento-pessoas-nao-mesma)
Considerando o trecho acima e o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento
- fotográfico deve ser considerado uma etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal realizado na fase préprocessual ou em juízo, sendo de suma importância tal ratificação.
- pessoal deve ser realizado em observância ao procedimento legal para que possa induzir à certeza de autoria delitiva quando ausentes outras provas produzidas por fontes independentes.
- pessoal deve ser realizado sempre que possível com a apropriação da tecnologia de reconhecimento facial diante da constatação da fragilidade epistêmica de tal reconhecimento.
- fotográfico deve ser realizado mediante a apresentação de álbum individualizado contendo imagens de pessoas obtidas na internet com características semelhantes ao acusado.
- pessoal deve ser realizado em observância ao procedimento legal para que possa embasar quaisquer decisões, mesmo aquelas que admitem um rebaixamento do standard probatório.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa aponta que o reconhecimento pessoal precisa seguir o procedimento legal previsto no art. 226 do CPP para poder fundamentar quaisquer decisões, inclusive aquelas com rebaixamento do standard probatório.
Isso significa que a forma legal (descrição, colocação do indiciado entre semelhantes, lavratura de auto com testemunhas etc.) não é mera formalidade: sua observância confere validade ao ato de reconhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inobservância desse rito acarreta a invalidade do reconhecimento, impedindo seu aproveitamento mesmo para medidas ou decisões menos exigentes em termos de prova.
Portanto, para que o reconhecimento pessoal sirva de lastro probatório, deve ser praticado nos termos do art. 226 do CPP.
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