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Questão FC341546

Sobre apreensão e restituição de coisas apreendidas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

FCC · 2018

Sobre apreensão e restituição de coisas apreendidas, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

  1. o interessado que, no curso da ação penal, pediu a restituição do bem apreendido em seu poder, após a negativa do juiz singular, poderá impetrar imediatamente mandado de segurança desde que no prazo legal.
  2. é cabível, em tese, o manejo do mandado de segurança por terceiro alheio ao processo criminal em que é determinada a apreensão de veículo de sua propriedade.
  3. os filhos credores de pensão alimentícia poderão apelar de decisão que indefere a restituição de valores apreendidos via BacenJud.
  4. é desnecessária a demonstração de que o bem apreendido era utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar o perdimento do bem relacionado a tal delito.
  5. havendo absolvição do réu, os bens apreendidos devem ser a ele liberados, em homenagem ao princípio do Estado de inocência.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Mandado de segurança é, em tese, cabível quando terceiro, proprietário de veículo apreendido em processo criminal alheio, não teve como impugnar a decisão por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP.

O entendimento do STJ (RMS 54243/STJ) admite essa via excepcional desde que o terceiro demonstre: propriedade do bem; que não teve ciência em tempo hábil da decisão para interpor a apelação; e que resta, assim, ausente remédio jurídico ordinário.

Trata‑se de solução voltada à proteção do direito líquido e certo do proprietário e não de substituição automática de recursos. A admissibilidade depende da prova das condições fáticas e da existência efetiva de impossibilidade recursal.

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