Questão FC341549
Em determinada Comarca do Estado do Amazonas, em audiência integralmente gravada, declarada encerrada a instrução criminal em que se apurava o suposto crime de roubo circunstanciad
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal
FCC · 2025
Em determinada Comarca do Estado do Amazonas, em audiência integralmente gravada, declarada encerrada a instrução criminal em que se apurava o suposto crime de roubo circunstanciado praticado por Vitor, foram realizados os debates orais pela acusação e defesa. Ato contínuo, a juíza competente proferiu sentença oral, condenando o réu às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por fim, a juíza assim deliberou em ata: "tendo em vista a gravação da presente audiência, na presente ata só constará a parte dispositiva e a dosimetria da pena". Segundo a atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza:
- deve, segundo norma expressa do Código de Processo Penal, transcrever a sentença integralmente em até 15 dias corridos, sob pena de posterior nulidade.
- agiu corretamente, tendo em vista que a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que ocorre com a prova oral.
- agiu corretamente, tendo em vista norma expressa do Código de Processo Penal que dispensa a degravação completa em casos de crimes patrimoniais.
- não agiu corretamente, devendo a sentença ser anulada por infringir diretamente artigo expresso do Código de Processo Penal (art. 388), que exige a transcrição completa em homenagem ao contraditório das partes.
- deve, segundo norma expressa do Código de Processo Penal, transcrever a sentença integralmente em até 20 dias corridos, sob pena de posterior nulidade.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Agiu corretamente. A sentença oral registrada por meio audiovisual é válida mesmo que não haja degravação integral, desde que a dosimetria e a parte dispositiva sejam transcritas na ata.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite o registro audiovisual como elemento suficiente para garantir a verificação do conteúdo decisório, evitando a anulação automática quando não há demonstração de prejuízo à defesa.
Assim, a ausência de transcrição completa não atinge o contraditório nem a segurança do registro nos autos, pois o essencial para efeito recursal e de execução — a fixação da pena e sua fundamentação sucinta (dosimetria e dispositivo) — está preservado.
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