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Questão FC341551

Em relação às citações e intimações disciplinadas no Código de Processo Penal, e, ainda, considerando o que dispõem as Súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Ju

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

FCC · 2017

Em relação às citações e intimações disciplinadas no Código de Processo Penal, e, ainda, considerando o que dispõem as Súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar:

  1. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
  2. Se o réu estiver preso, desnecessária sua citação, bastando a requisição ao diretor do estabelecimento prisional para sua apresentação em juízo, em dia e hora previamente marcados.
  3. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com prazo de 10 dias.
  4. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, sendo vedado ao juiz determinar a produção antecipada de provas, ainda que urgentes, em razão do princípio do contraditório.
  5. É absoluta a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, uma vez que a defesa foi formalmente intimada da expedição da carta precatória, está garantida sua ciência sobre a diligência a ser realizada em outro juízo (juízo deprecado), cumprindo-se o princípio do contraditório e a necessidade de preparação da defesa.

Nos termos da Súmula 273 do STJ, essa intimação inicial é suficiente, de modo que não se exige nova intimação específica da data da audiência pelo juízo deprecado. Assim, a ausência dessa intimação posterior não acarreta nulidade automática, pois não prejudica a participação da defesa já cientificada.

Em resumo: intimada a expedição da carta precatória, torna‑se desnecessária nova intimação da data no juízo deprecado, por entender-se satisfeito o dever de informação à defesa e preservados os direitos processuais.

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