Questão FC341552
Considere as seguintes assertivas: I. No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal
FCC · 2015
Considere as seguintes assertivas:
I. No processo penal, contam-se os prazos da data de juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem e não da data da intimação.
II. Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
III. É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Está correto e é súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça o indicado em
- II e III, apenas.
- I e II, apenas.
- I e III, apenas.
- I, II e III.
- III, apenas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
II — A intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória substitui a necessidade de nova intimação sobre a data da audiência no juízo deprecado. Essa orientação decorre da interpretação consolidada pelo Súmula 273 do STJ, que entende suficiente a ciência da defesa sobre a remessa para que se considere garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III — É nulo o julgamento da apelação quando, após constar nos autos a renúncia do único defensor, o réu não é previamente intimado para constituir outro. Essa garantia decorre da proteção ao direito de defesa e foi firmada na Súmula 708 do STF, exigindo-se a prévia intimação para evitar julgamento sem representação adequada.
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