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Questão FC341575

A propósito do tratamento de dados dos cidadãos pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, afirma que

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

FCC · 2024

A propósito do tratamento de dados dos cidadãos pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, afirma que

  1. a coleta e o tratamento de dados, nas atividades de inteligência, independem de prévia motivação relativa ao interesse público envolvido, dado o caráter estratégico e sigiloso da atuação dos órgãos de inteligência.
  2. é constitucional disposição de lei complementar federal que confere ao Fisco, independentemente de autorização judicial, o acesso aos dados de contribuintes em instituições financeiras, quando haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tal exame seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.
  3. dados de contribuintes obtidos pelo Fisco junto às instituições financeiras, sem autorização judicial, não podem ser compartilhados com os órgãos de persecução penal para fins de apuração criminal, dada a natureza excepcional desse poder fiscalizatório.
  4. lei estadual que autoriza a requisição, junto às empresas prestadoras de serviços telefônicos, de informações sobre titularidade de número telefônico de onde se originou acionamento indevido (trote) dos serviços telefônicos de atendimento a emergências é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
  5. não é cabível o uso do habeas data pelo contribuinte para acesso aos dados concernentes ao pagamento de seus próprios tributos que constem de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais, visto que tais bancos de dados não têm caráter público.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está fundada na jurisprudência do STF que considerou constitucional o art. 6º da LC 105/2001, reconhecendo que a requisição pela administração tributária de informações bancárias dos contribuintes não configura, em tese, “quebra” de sigilo, mas sim uma transferência de sigilo das instituições financeiras para o Fisco.

O Supremo, nas ADIs 2390/DF, 2386/DF, 2397/DF e 2859/DF, vinculou essa autorização a condições: existência de procedimento administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e a avaliação de que o exame dos dados é indispensável pela autoridade administrativa competente.

Assim, é constitucional permitir o acesso sem prévia autorização judicial quando esses requisitos formais e de necessidade são atendidos, preservando-se, contudo, mecanismos de controle e o caráter sigiloso das informações.

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