Questão FC341579
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois habeas corpus impetrados por Defensorias Públicas estaduais: um sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC no 598886/S
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FCC · 2021
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois habeas corpus impetrados por Defensorias Públicas estaduais: um sobre o reconhecimento de pessoas e coisas (HC no 598886/SC, j. em 27/10/2020) e o outro sobre o ingresso em domicílio no caso de tráfico de drogas (HC no 598051/SP, j. em 02/03/2021).
De acordo com referidos julgados:
- O reconhecimento de pessoas e coisas deve observar, se possível, o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
- O reconhecimento fotográfico de pessoas, ainda que obedecidas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não pode servir como prova em ação penal.
- O tráfico ilícito de entorpecentes, por ser classificado como crime de natureza permanente, autoriza, por si só, a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
- A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao réu, em obediência à repartição do ônus de prova no processo penal.
- A violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta, caso o réu não confesse a autoria delitiva, na ilicitude das provas obtidas.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n.º 598.886/SC, consolidou entendimento de que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado observando-se as formalidades do art. 226 do CPP, tem natureza investigativa e não pode constituir prova suficiente em ação penal.
Isso porque a exibição de fotografia é altamente suscetível a erros e contaminações (sugestibilidade, memória falha, influência de diligências posteriores), servindo como etapa preparatória para eventual reconhecimento pessoal.
Portanto, mesmo que confirmado em juízo, o reconhecimento por fotos deve orientar diligências complementares (como o reconhecimento pessoal formal) e não pode, isoladamente, embasar condenação.
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