Questão FC342184
A questão a seguir refere-se ao conteúdo Programático de Noções de Direito Constitucional e foi baseada na Constituição Federal de 1988. Um grupo de pessoas decidiu criar uma assoc
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
FCC · 2022
A questão a seguir refere-se ao conteúdo Programático de Noções de Direito Constitucional e foi baseada na Constituição Federal de 1988.
Um grupo de pessoas decidiu criar uma associação para fins lícitos, sem caráter paramilitar, com o objetivo de defender seus interesses. A criação dessa associação
- independe de autorização, devendo, contudo, haver controle e interferência estatal em seu funcionamento, podendo ser ela compulsoriamente dissolvida por decisão judicial proferida por órgão colegiado, independentemente do seu trânsito em julgado.
- depende de autorização e de controle em seu funcionamento pelo Estado, somente podendo ser ela compulsoriamente dissolvida por decisão judicial transitada em julgado.
- independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, podendo ser ela compulsoriamente dissolvida por decisão judicial proferida por órgão colegiado, independentemente do seu trânsito em julgado.
- independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento, somente podendo ser ela compulsoriamente dissolvida por decisão judicial transitada em julgado.
- depende de autorização e de controle em seu funcionamento pelo Estado, somente podendo ser ela compulsoriamente dissolvida por decisão judicial proferida por órgão colegiado, independentemente do seu trânsito em julgado.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Constituição Federal garante a liberdade de associação: a criação de associações para fins lícitos independe de autorização do Estado (art. 5º, XVIII). Não é exigido ato prévio estatal para que um grupo se constitua e passe a atuar.
O texto constitucional também veda associações de caráter paramilitar e estabelece que é vedada a interferência estatal em seu funcionamento, preservando a autonomia organizacional e associativa.
Quanto à responsabilização e à extinção, o art. 5º, XIX, dispõe que as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter atividades suspensas por decisão judicial; na hipótese de dissolução compulsória exige‑se decisão transitada em julgado (ou seja, sem mais recursos).
Assim, a alternativa expressa corretamente a proteção constitucional à criação livre, à autonomia e à necessidade de decisão judicial definitiva para dissolução.
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