Questão FC342285
Graça é aposentada filiada ao sindicato de sua categoria profissional. Márcia, empregada da empresa privada “PVA”, foi eleita para cargo de direção do sindicato de sua categoria pr
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
FCC · 2025
Graça é aposentada filiada ao sindicato de sua categoria profissional. Márcia, empregada da empresa privada “PVA”, foi eleita para cargo de direção do sindicato de sua categoria profissional. Nessas situações, com base apenas nas informações fornecidas, Graça
- não tem direito a votar nem a ser votada nas eleições do seu sindicato, enquanto Márcia não pode ser dispensada da empresa “PVA” até dois anos após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
- tem direito a votar e ser votada nas eleições do seu sindicato, enquanto Márcia não pode ser dispensada da empresa “PVA” até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
- tem direito a votar, mas não pode ser votada nas eleições do seu sindicato, enquanto Márcia não pode ser dispensada da empresa “PVA" até um ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
- não tem direito a votar nem a ser votada nas eleições do seu sindicato, enquanto Márcia não pode ser dispensada da empresa “PVA” até 120 dias após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
- tem direito a votar, mas não pode ser votada nas eleições do seu sindicato, enquanto Márcia não pode ser dispensada da empresa “PVA” até 120 dias após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Constituição assegura direitos distintos a aposentados filiados e a dirigentes sindicais.
Graça, na condição de aposentada filiada, tem constitucionalmente o direito de votar e ser votada nas organizações sindicais (art. 8º, VII, CF), ou seja, a filiação do aposentado garante participação plena nas eleições sindicais.
Márcia, por ter sido eleita para cargo de direção sindical, goza da estabilidade garantida ao dirigente: a vedação à dispensa alcança o período desde o registro da candidatura e, se eleita, perdura até um ano após o final do mandato, salvo nos casos de falta grave nos termos da lei (art. 8º, VIII, CF).
Portanto, ambas as previsões constitucionais justificam integralmente a alternativa.
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