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Questão FC342423

A Defensoria Pública foi convidada para participar de atividade de educação em direitos para lideranças comunitárias sobre financiamento público de campanhas eleitorais. Nessa opor

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

FCC · 2022

A Defensoria Pública foi convidada para participar de atividade de educação em direitos para lideranças comunitárias sobre financiamento público de campanhas eleitorais. Nessa oportunidade, o/a Defensor/a Público/a deverá explicar sobre a regulamentação constitucional acerca da aplicação dos recursos do fundo partidário pelos partidos políticos, os quais

  1. terão computados, para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário, o número de deputados e senadores eleitos que mudarem de partido político motivados pelo não preenchimento, pelo partido pelos quais foram candidatos, dos requisitos necessários para acesso aos recursos de referido fundo.
  2. terão direito a tais recursos se obtiverem, nas eleições para o Congresso Nacional, no mínimo, 5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas.
  3. deverão aplicar pelo menos 30% da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais de mulheres, proporcionalmente ao número de candidatas, devendo sua distribuição ser realizada conforme órgãos de direção e normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
  4. deverão eleger, ao menos, 15 Deputados Federais e representação por Deputados estaduais nas Assembleias Legislativos em 1/3 das unidades da Federação.
  5. deverão aplicar, no mínimo, 10% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses suprapartidários.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta refere-se à cota de recursos destinada às candidaturas femininas prevista constitucionalmente. Pela redação do art. 17, §8º da CF (incluído pela EC 117/2022), os partidos devem aplicar, da parcela do fundo partidário destinada a campanhas, no mínimo 30% em benefício de candidaturas de mulheres.

Esse repasse deve ser feito de forma proporcional ao número de candidatas apresentadas pelo partido, garantindo que a distribuição acompanhe a efetiva participação feminina nas chapas.

Além disso, a forma concreta de distribuição cabe aos órgãos de direção partidários e às normas estatutárias, respeitando a autonomia partidária e o interesse partidário, o que significa que critérios internos devem ser aplicados de maneira transparente e justificável.

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