Questão FC342445
Consta do programa de candidato ao Governo do Amazonas a proposta de adoção de normas visando a disciplinar tratamento e proteção dos dados pessoais de usuários de serviços prestad
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
FCC · 2022
Consta do programa de candidato ao Governo do Amazonas a proposta de adoção de normas visando a disciplinar tratamento e proteção dos dados pessoais de usuários de serviços prestados em meio digital por empresas sediadas no Estado. À luz da Constituição Federal e da Constituição estadual, referida proposta
- poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador, de medida provisória ou de Decreto.
- poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador ou de medida provisória, mas não por meio de Decreto.
- poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador, mas não por meio de medida provisória ou Decreto.
- é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa dos Municípios, aos quais cabe legislar sobre assuntos de interesse local, como o é a prestação de serviços, ainda que em meios digitais.
- é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa privativa da União, em relação à qual somente caberia aos Estados legislar sobre questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A proposta de o Estado do Amazonas editar normas próprias sobre tratamento e proteção de dados pessoais de usuários de serviços digitais é juridicamente inadequada.
Isso porque se trata de matéria de competência privativa da União, conforme o disposto no art. 22, inciso XXX, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022. Assim, somente a União pode legislar constitucionalmente sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
O próprio dispositivo prevê, no parágrafo único, que os Estados só poderão legislar sobre pontos específicos se houver autorização por lei complementar. Sem essa autorização, qualquer norma estadual pretendendo disciplinar integralmente o tema é descabida.
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