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Questão FC342445

Consta do programa de candidato ao Governo do Amazonas a proposta de adoção de normas visando a disciplinar tratamento e proteção dos dados pessoais de usuários de serviços prestad

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

FCC · 2022

Consta do programa de candidato ao Governo do Amazonas a proposta de adoção de normas visando a disciplinar tratamento e proteção dos dados pessoais de usuários de serviços prestados em meio digital por empresas sediadas no Estado. À luz da Constituição Federal e da Constituição estadual, referida proposta

  1. poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador, de medida provisória ou de Decreto.
  2. poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador ou de medida provisória, mas não por meio de Decreto.
  3. poderia ser viabilizada, nos limites da competência concorrente do Estado para suplementar a legislação federal existente na matéria, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador, mas não por meio de medida provisória ou Decreto.
  4. é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa dos Municípios, aos quais cabe legislar sobre assuntos de interesse local, como o é a prestação de serviços, ainda que em meios digitais.
  5. é descabida, por pretender disciplinar matéria de competência legislativa privativa da União, em relação à qual somente caberia aos Estados legislar sobre questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A proposta de o Estado do Amazonas editar normas próprias sobre tratamento e proteção de dados pessoais de usuários de serviços digitais é juridicamente inadequada.

Isso porque se trata de matéria de competência privativa da União, conforme o disposto no art. 22, inciso XXX, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022. Assim, somente a União pode legislar constitucionalmente sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

O próprio dispositivo prevê, no parágrafo único, que os Estados só poderão legislar sobre pontos específicos se houver autorização por lei complementar. Sem essa autorização, qualquer norma estadual pretendendo disciplinar integralmente o tema é descabida.

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